Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:2385/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE RECOMPOSITOR DE PISTA, DO TIPO CBUQ, DOSADO COM CAP CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:JOSEMAR CARLOS CASARIN - CPF: 39910067072
MALVINA DA CRUZ NASCIMENTO - CPF: 86781278134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1786/2021-COREA

7.1. Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, que na análise preliminar do processo nº 863/2021 (ID sicap 551031)procedimento licitatório - Pregão Eletrônico n° 03/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item, para aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses, no valor de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais), constatou possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados, a seguir transcritas:

O Procedimento Licitatório – Pregão Presencial N° 03/2021 não apresentou um Projeto Básico, com isso prejudicando a transparência e análise do certame licitatório. Não foram apresentados todos os documentos necessário de acordo com a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006), no qual será detalhado melhor no decorrer desse relatório.

8.2. Ausência do detalhamento dos locais que receberão os serviços e os produtos asfálticos com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade de produto do Termo de Referência;

8.3. Considerando que os produtos serão utilizados para operação tapa-buraco e manutenção de vias urbanas. Como a execução dos serviços será realizada de forma direta pela prefeitura, assim, é necessário que a mesma demostre possuir profissionais habilitados para executar os serviços com os produtos que serão adquiridos.

8.4. (...) No item “2.2” justifica a aplicação do produto recompositor de pista por servidores do município, sem informar onde será estocado o produto e quem fará o transporte até o destino da aplicação. A demais, o produto que será adquirido pela prefeitura não é recomendado por Normas do DENIT para aplicação deste recompositor. Devido essa questão, solicita-se esclarecimentos da prefeitura de Colinas do Tocantins sobre os ensaios de laboratórios feitos por profissionais habilitado da prefeitura de Colinas comprovando a qualidade do produto e sua aplicação e se possui almoxarifado adequado para estoque e controle de entrada e saída de 600 toneladas ou 600 m³ de produtos (recompositor de vias urbanas), conforme se verifica na Justificativa Técnica fl. 18 do processo original assinada pelo responsável técnico da Prefeitura Municipal;

8.5. Notadamente este produto parece inviavelmente e inadequado, é muito mais caro do que Pré-Misturado a Frio (PMF), em vias urbanas com tratamento superficial duplo se aplica na operação tapa-buraco o PMF visando o custo de manutenção. Este procedimento é executado no período de estiagem. Justificar à aplicação de um CBUQ com aplicação a frio, altamente resistente, para tapar buraco em uma superfície menos resistente (TSD), é um gasto excessivo, o que não foi executado no período de estiagem é falta de planejamento do órgão;

8.6. O processo licitatório para aquisição de recompositor de pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses, com valor estimado R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) é bastante significativo para os cofres do município. E devido a poucas informações presente nos documentos apresentado, prejudicou-se a análise do certame licitatório para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.

7.2. Aportado o Expediente na Sexta Relatoria, em Decisão Preliminar proferida por meio do Despacho nº 315/2021-RELT6 (evento 5), publicada no BO nº 2747 em 25/03/2021, o Conselheiro Relator determinou a suspensão liminar de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório retro e para deixar de realizar quaisquer pagamentos ou assinar contrato. Determinou ainda a intimação dos responsáveis Senhor Josemar Carlos Casarin e Sra. Malvina da Cruz Nascimento, para a comprovação da suspensão determinada, e a citação para apresentarem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados.

7.3. O Colegiado desta Corte ratificou a decisão monocrática do Relator, editando-a na Resolução nº 198/2021 - PLENO, publicada no BO nº 2747/2021, em 25/03/2021 (evento 17).

7.4. Em cumprimento as determinações proferidas por esta Corte de Contas, os responsáveis inicialmente solicitaram a dilação do prazo, e em seguida protocolaram os Expedientes nº 2767/2021 (evento 21) e 3673/2021 (evento 27)), tempestivamente, conforme atesta a CERTIDÃO Nº 398/2021-COCAR (evento 28).

7.5. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, após análise da defesa apresentada emitiu o Parecer Técnico nº 197/2021-CAENG (evento 30) com suas considerações, concluindo a análise pela anulação do procedimento licitatório (Pregão Eletrônico n° 03/2021), nos termos a seguir transcritos:

10. CONCLUSÃO

10.1. Recomenda-se:

10.1.2. Que o processo licitatório seja anulado devido à falta de detalhes técnicos do produto licitados, não há recomendações ou normas para aplicação do recompositor (CBUQ quente/frio), não é conhecido na comunidade rodoviária dos DER’s e DNIT e não há possibilidade de se avaliar o preço da aquisição do produto pela prefeitura de Colinas do Tocantins.

7.6. Em síntese, é o relatório.

 

7.7. Inicialmente destaco que os responsáveis juntaram aos autos cópia do Diário Oficial do Município de Colinas do Tocantins nº 0946, de 25 de março de 2021, que comprova a SUSPENSÃO LIMINAR do Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2021/PMCO, oriundo do Processo Administrativo n°027/2021/PMCO/TO-Nº do Processo: 863/2021, evidenciando o cumprimento da determinação desta Corte de Contas, prolatada no Despacho Cautelar nº 315/2021-RELT6 (evento 5), publicada no BO nº 2747 em 25/03/2021, – RELT6, ratificado pelo Resolução nº 198/2021, publicada no B.O Nº 2747/2021, em 25/03/2021.

7.8. Confrontando a defesa apresentada com os fatos relatados na representação, entendo que os argumentos de defesa e a documentação apresentada pelos responsáveis não são suficientes para afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica desta Casa, ora representante.

7.9. Neste contexto, entendo que o Pregão Eletrônico n° 03/2021, da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO, de fato fere dispositivos da Lei 8.666/93, e, portanto, acolho o entendimento da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia, e adoto o Parecer Técnico nº 197/2021-CAENG como parte integrante da análise de mérito deste parecer.

7.10. Considerando que na defesa apresentada não foram esclarecidos todos os questionamentos levantados pela equipe técnica especializada desta Corte de Contas, em especifico a deficiência do projeto básico, que está em desacordo com o disposto no item IX, do art. 6º, letra “f” e § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, não demonstrando o adequado cumprimento das leis que regulam as licitações. Dar seguimento ao procedimento falho, com falta de detalhes técnicos do produto licitado, impossibilita se avaliar o preço da aquisição do produto pela Prefeitura de Colinas do Tocantins, com isso restringe a igualdade de competição dos licitantes.

7.11. Diante de todo o exposto, corroboro com o entendimento da equipe técnica consubstanciada no Parecer Técnico nº 197/2021-CAENG e manifesto pela procedência da Representação, para no mérito ser julgado ilegal o Pregão Eletrônico n° 03/2021, da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO, de consequência, a sua anulação.

7.12. É o parecer.

7.13. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/07/2021 às 15:26:55
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